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Aumento da carga tributária após a Reforma Tributária

  • Foto do escritor: Matheus Meneghel Costa
    Matheus Meneghel Costa
  • 24 de ago.
  • 3 min de leitura

A promessa era a entrega de um sistema tributário justo, simplificado, benéfico para os contribuintes e para o Estado. A ideia era "boa", era convincente, o congresso nacional aderiu ao Projeto de Lei sem maiores debates; os congressistas ignoraram os estudiosos do direito tributário e a opinião dos especialistas.


Agora, a irresponsabilidade legislativa toma seu rumo com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que é a norma regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023. E quem sofre, como sempre, é a população e os contribuintes.


Este artigo não esgotará as hipóteses de aumento da carga tributária. Este artigo vai exemplificar como o seu bolso será afetado pela reforma tributária.


Agora, as operações econômicas tributadas foram alargadas. Vamos às hipóteses:


I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.


Mas também incidem sobre:


I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

II - fornecimento de brindes e bonificações;

III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.


Os incisos acima foram extraídos dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 214/2025 e podemos notar que o IBS e o CBS são abrangentes, incluindo a tributação sobre operações econômicas como a locação, mútuo oneroso, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, fornecimento de brindes, etc.


Não há como fazer uma comparação com os tributos substituídos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) individualmente, mas o que podemos afirmar é que a Lei Complementar nº 214/2025 alargou as hipóteses de incidência das operações econômicas. Algumas delas altamente discutíveis do ponto de vista constitucional.


Ainda, podem ser contribuintes do CBS e IBS (§ 2º, inciso III, art. 3º, LC 132/2025): pessoas físicas, jurídicas, entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento. Ou seja, além do aumento nas hipóteses de incidência, temos uma ampla gama de contribuintes dos tributos, até mesmo pessoas físicas.


Não bastasse isso, se o comerciante ou fornecedor de bens e serviços faz a sua venda (operação) através cartão de crédito, link de pagamento etc., as empresas que fornecem este serviço serão obrigadas a reter o montante devido a título de IBS e CBS a cada operação (é o tal do Split Payment). Ou seja, o contribuinte pagará o tributo automaticamente (ou melhor, será obrigado a pagar), no ato da venda. Contudo, isso é uma mudança radical, que altera o fluxo de caixa da maior parte das pequenas empresas que pagam o tributo apenas no mês subsequente ao da apuração.


Com tantas mudanças, quem fornece bens e serviços em contratos de trato continuado precisa alterar a cláusula relativa aos tributos imediatamente, devendo prever que a parcela relativa ao IBS e ao CBS deverá ser calculada sobre o preço total do fornecimento de bens ou serviços. Caso contrário, terá ainda mais prejuízo.


Como dito, o presente artigo não esgota o tema. Caso tenha interesse em conhecer mais sobre a Reforma Tributária, convido você a se inscrever no meu canal no Youtube, onde posto conteúdos semanais sobre a Reforma Tributária.



Até a próxima!


 
 
 

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