No Brasil, existem 4 regimes tributários distintos, sendo eles: i) lucro real; ii) lucro presumido; iii) lucro arbitrado e; iv) simples nacional. Cada um dos regimes têm características próprias, permitindo que o contribuinte faça a sua adesão se cumpridos os requisitos legais.
Em regra, o regime que abarca todas as atividades desenvolvidas pelas empresas é o lucro real, sendo os demais regimes possíveis de adesão mediante cumprimento de requisitos legais específicos. Vamos entender melhor cada um deles:
Lucro Real: é o regime utilizado por grandes empresas, sendo que a sua utilização é obrigatória para empresas nos seguintes casos:
Receita Bruta anual acima de R$ 78.000.000,00;
Para instituições financeiras;
Empresas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital originados no exterior;
Empresas que queriam usufruir de benefícios fiscais de redução de IR;
Empresas que exploram de atividades de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios (factoring).
Lucro Arbitrado: Não é uma opção do contribuinte, mas sim uma consequência pelo descumprimento das normas tributárias, conforme determina os artigos 602 e 603 do RIR/2018.
Lucro Presumido: Trata-se de uma faculdade do contribuinte (se não estiver obrigado ao lucro real). A opção deve ser exercida no momento da data do primeiro pagamento do IRPJ/CSLL no primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Simples Nacional: Regime simplificado criado pela Lei Complementar nº 123/06, o qual unifica diversos tributos em um único pagamento.
Mas, afinal, qual seria o regime adequado para holdings imobiliárias?
Depende. A princípio, se a holding não tem faturamento anual superior a 78 milhões de reais, recomenda-se o lucro presumido, visto que holdings imobiliárias, geralmente, têm atividades de locação de bens imóveis próprios e compra e venda de imóveis, sendo certo que a tributação no lucro presumido é mais favorável.
Pertinente pontuar que o Simples Nacional não é uma opção de tributação quando a holding explora atividades relacionadas a locação de bens imóveis próprios, por vedação expressa do art. 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123/06.
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